É de significativa importância entender a conjuntura que se dera o encaminhamento do ofício pelo Conselho Federal de Medicina, no dia 19 de março do corrente ano, ao então Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta. Tal documento teve como propósito, autorizar a prática da denominada Telemedicina em caráter excepcional, enquanto perdurar a Pandemia (Covid-19).
Cabe informar que, a Telemedicina é um processo avançado para monitoramento de pacientes, troca de informações médicas e análise de resultados de diferentes exames. Estes exames são avaliados e entregues de forma digital, dando apoio para a medicina tradicional. Tal modalidade já é utilizada a nível global, de forma segura e legalizada, estando de acordo com a legislação e as normas médicas, no entanto, com limitações éticas.
Resta clarividente que o CFM adiantara o que já estava maduro para uma perfeita aplicação em âmbito nacional. Em que pese o cunho temporário, certamente a Pandemia funcionará como laboratório experimental na prática dos conceitos inovadores trazidos junto com a Pandemia, tendo seu prosseguimento no Pós-crise sanitária, bases sólidas e passíveis de continuidade.
No entanto, cabe mencionar que a ética médica observada pelo CFM, ainda deveras conservadora, delibera estritamente o exercício da Telemedicina nas seguintes especifidades: Teleorientação, Telemonitoramento e Teleinterconsulta.
A preocupação se dá oportunamente ao nosso sentir, eis que direitos dos pacientes deverão ser preservados, como o acesso ao Prontuário Médico e Laudos, bem como a presença física do médico em diversas ocasiões eis que, requisito essencial para uma consulta completa, em conformidade com a Resolução CFM N°. 1958/2010, que define consulta como a comunhão de alguns atos médicos, tais como: a) anamnese; b) exames físicos; c) solicitação e análise de exames e; d) além de, inclusive, prescrevendo o retorno do paciente (revisão) para a conclusão do ato médico perfeito.
É de bom relevo abordar ainda, que, a tecnologia médica já é uma realidade, sendo uma das conquistas mais notáveis da ciência hodierna. Exemplos são vários, como a Medicina Robótica e suas cirurgias precisas, além de exames robotizados que entregam um percentual absurdo de exatidão.
Tecidas tais considerações, não se pode negar, que a população na qualidade de paciente, deverá ser orientada e educada para fazer uso de tal ferramenta, eis que a Telemedicina não significará o acesso amplo, irrestrito ao médico, a qualquer hora e/ou dia, invadindo assim a privacidade de tal profissional. Daí a urgente necessidade de regulamentação da lei que a autoriza!
Sendo assim, observadas as peculiaridades da consulta remota e seus frutos, a Pandemia, como já sustentado, provoca a maturação da Telemedicina, com efeitos futuros para sociedade, sem a intenção de fragmentar a importância do médico presencial.
Portanto, num momento em que a Telemedicina ganha força, considerando a ausência de legislação que de fato regulamente tal prática (e não apenas a autorize), mostra-se de extrema importância discussões médicas e jurídicas para analisar de modo atento as questões envolvidas, que resultem proveitosas à superação das necessidades das partes e garantam maior segurança nas prestações e melhor promoção da saúde à população, ocasionando por consequência, a redução significativa da judicialização da saúde.
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AUTOR: DR. IGOR FONSECA – Advogado, Pós-Graduando em Direito Médico.