Igor Fonseca

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LEI 11.144/2020 e descontos nas mensalidades escolares

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Foi promulgada na última segunda-feira (22/06) a Lei Estadual n°. 11.144/2020, com vigência imediatamente no dia posterior, prevendo descontos escalonados nos valores de mensalidades escolares, cancelamento de multas contratuais por rescisão antecipada, entre outras disposições concernentes à relação Instituição de Ensino e Aluno.

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Em que pese o caráter de justiça que o mérito da Lei trouxe para pais de alunos e os próprios discentes, que encontravam-se jogados à própria sorte, na maioria dos casos, sem qualquer linha de diálogo razoável com algumas instituições de ensino, o escalonamento de descontos linear, da forma como se dá no indigitado regramento, não satisfaz todas as nuances e necessidades de quem encontra-se sem a escorreita prestação de serviços (ensino), nestes tempos de Coronavírus e suas tormentosas consequências.

Alheio a toda esta celeuma, há de se ponderar ainda o formalismo em que esta Lei fora confeccionada, eis que controvertido o processo legislativo que a inseriu em nosso ordenamento jurídico.

A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, escultora da Lei, escora-se na crença de que a matéria ora discutida, trata-se de ordem consumerista, portanto, possuindo competência concorrente com a União para legislar sobre.

O Governador por sua vez, lavou as mãos, não promulgando a norma, devolvendo a mesma sem qualquer parecer para o Poder Legislativo dar o ultimatum.

Pois bem. Trata-se de tema extremamente delicado, que repousa em formalismos.

O SINDEPE, Sindicato que representa as instituições de ensino capixabas, com entendimento diverso, alega que a Lei derrama-se em matéria de Direito Civil, escorando-se no inciso I, art. 22 da Constituição Federal, que dita:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil…;

Indo além no inciso XXIV do mesmo art. 22:

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;  

Neste interim, é prudente inclinar-se sobre o tema, elucidando-o.

Quando há procura por educação, o aluno CONTRATA com a instituição escolar, os meios que se darão para o posterior fornecimento de ensino. Portanto, apenas posteriormente que se dá a caracterização da relação de consumo entre a instituição de ensino (fornecedora de serviços) e aluno (na qualidade de consumidor).

O fato da Lei 11.144/2020, indiretamente ampliar a proteção ao aluno, não é o bastante para deslocar a competência sobre o tema, da União para o estado!

A questão incide sobre o regime de contratos, estatuído pelo Código Civil pátrio, razão pela qual deve ser declarada a inconstitucionalidade formal (processo legislativo) e, material (eis que versa sobre matéria de Direito Civil e não do Consumidor) da Lei.

Não se trata de mérito, eis que extremamente razoável a aplicação de descontos nas mensalidades escolares durante este período de pandemia, mas sim, de formalismo previamente estipulado em nossa Lei Maior (Constituição Federal).

Sendo Lei análoga editada e promulgada por meio do Congresso Nacional, terá plena vigência, com eficácia erga omnes, entregando solução aos anseios dos alunos!

Mesmo que a Lei Estadual não venha se sustentar a curto e médio prazo, devem os alunos e seus representantes, buscarem guarida junto ao Poder Judiciário (procurando orientação jurídica para tanto) no escopo de análise do caso em concreto, inclusive, com possibilidades de concessão de descontos superiores aos constantes na mencionada Lei, considerada natimorta, juridicamente falando.

 

AUTOR: DR. IGOR FONSECA – Advogado

Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Cachoeiro de Itapemirim.

Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho.

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