Dúvidas relativas ao expediente nos dias de carnaval sempre foram comuns, no entanto, em 2021 acontecem de forma mais corriqueira. Muito disto, é justificável, devido ao aumento dos casos de Covid-19 no período da festa popular mais aguardada no país, com consequentes cancelamentos e suspensões de eventos e folias já tão contumazes em nossa sociedade!
A dúvida que não quer calar é: As empresas terão que conceder folga nos dias de carnaval? Ou será mantido o período de trabalho normal aos seus funcionários?
O primeiro ponto a se considerar é que a Lei n°. 9.093/95, que dispõe sobre feriados, NÃO considera o carnaval como um feriado nacional, portanto, sendo encarado como ponto facultativo, ou seja, as empresas possuem o direito de exigir que seus colaboradores trabalhem nestes dias, sem a necessidade de pagar horas extras.
Cabe mencionar, que as Prefeituras, tem a prerrogativa de decretar ou não, tais dias (15, 16 e 17 de fevereiro) como ponto facultativo aos serviços municipais. Ocorre que, em razão do período de pandemia em que a sociedade encontra-se assolada, a maioria de tais órgãos públicos não estão deliberando neste sentido.
Lado outro, no tocante a iniciativa privada, às empresas devem levar em consideração, se na cidade ou estado onde está instalada, existe alguma Lei que estabelece a segunda e terça-feira de carnaval como feriados. A título de exemplos, os municípios do Rio de Janeiro e Salvador (por questões óbvias), determinam através de Lei, serem tais dias, brechas para o descanso e folia de carnaval.
Esclarecidas tais incertezas, o dilema para o ramo empresarial é outro. Havendo histórico de consentimento nos anos anteriores, aos funcionários, nos dias de carnaval, haverá incorporação de tal permissão no contrato de trabalho, devido aos usos e costumes já amplamente difundidos na jornada de trabalho do empregado. Inteligência da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 8°, que assim prescreve:
Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Significa dizer, em linhas gerais que, se a empresa sempre concedeu folga nestes dias de carnaval, deverá observar os costumes visando não contrariar norma trabalhista.
Ainda assim, decidindo o empregador em manter o expediente normal, apoiado na Lei n°. 9.093/95, como forma de resguardar ambos interesses, orienta-se a formalização de um Acordo Individual, visando não permitir lacuna para posteriores indagações.
Ao nosso sentir, a razoabilidade e o bom senso deverão orientar o trato entre empregador e empregado neste momento peculiar, vez que, deverão ser observados alguns critérios, tais como, a necessidade empresarial de manter à produção devido a descontinuidade das atividades no ano de 2020, e até mesmo, a questão do clima nos dias previstos ao Carnaval, que também deverá ser avaliada e considerada, para então, só assim definir se mantém o expediente ou não!
AUTOR: DR. IGOR FONSECA – Advogado
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho.
Pós-Graduado em Direito Médico e Hospitalar.
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